segunda-feira, 22 de junho de 2015

A obrigação do Profissional Médico







































Em recente recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, discorre mais uma vez sobre a responsabilidade medica. A relação médico/paciente é uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira geral este impõe aos profissionais liberais a responsabilização objetiva pela venda de produtos ou serviços, isto é, a responsabilidade do profissional é de resultado, devendo indenizar o consumidor independente de culpa. 
Mas nos casos dos serviços médicos essa responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, isto é, exige-se a existência de culpa em uma de suas modalidades, quais sejam: A Imprudência que ocorre quando o profissional atua de maneira precipitada ou ousada; a Negligencia que é caracterizada pela omissão, inércia, passividade ou mesmo falta de vigilância; e por fim, a imperícia que ocorre quando carece ao medico a técnica adequada com atuação defeituosa ou este deixa de observar as normas da profissão. (“o medico e a justiça”, Nacime Mansur e Reinaldo Ayer). 

No caso dos médicos, estes respondem perante seus pacientes apenas quando comprovado que agiram de forma culposa ou dolosa. Isso ocorre porque, a obrigação dos médicos é de meio e não de resultado, razão pela qual não se justifica a imposição de responsabilidade objetiva. Repita-se, aquela que independe da ocorrência de culpa. Neste caso o consumidor deve provar a culpa, ou seja, a atitude negligente, imprudente ou imperita do medico na utilização dos meios adequados para a cura ou o tratamento do paciente. 

Apesar do Código de Defesa do Consumidor afastar a obrigação objetiva dos médicos, ele traz ao medico a imposição de comprovar que não laborou em equivoco, nem agiu com imprudência ou negligencia no desempenho de sua atividade. Essa solução se justifica em função de que a obrigação do medico decorre de contrato, e nesta hipótese para o C.D.C., há a indicação de inversão do ônus da prova. 

Por fim, mais uma vez fica evidenciada a importância do profissional de medicina em manter uma boa documentação em todo o procedimento profissional, que pode em muito ajudar a inibir a pretensão do mal paciente e proteger o cirurgião.   Julgado n° 0204331-61/2011 – TJSP

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