Em recente recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, discorre mais uma vez sobre a responsabilidade medica. A relação médico/paciente é uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira geral este impõe aos profissionais liberais a responsabilização objetiva pela venda de produtos ou serviços, isto é, a responsabilidade do profissional é de resultado, devendo indenizar o consumidor independente de culpa.
Mas nos casos dos serviços médicos essa responsabilidade
passa a ser SUBJETIVA, isto é, exige-se a existência de culpa em uma de suas
modalidades, quais sejam: A Imprudência que ocorre quando o profissional atua
de maneira precipitada ou ousada; a Negligencia que é caracterizada pela
omissão, inércia, passividade ou mesmo falta de vigilância; e por fim, a
imperícia que ocorre quando carece ao medico a técnica adequada com atuação
defeituosa ou este deixa de observar as normas da profissão. (“o medico e a
justiça”, Nacime Mansur e Reinaldo Ayer).
No caso dos médicos, estes respondem
perante seus pacientes apenas quando comprovado que agiram de forma culposa ou
dolosa. Isso ocorre porque, a obrigação dos médicos é de meio e não de
resultado, razão pela qual não se justifica a imposição de responsabilidade
objetiva. Repita-se, aquela que independe da ocorrência de culpa. Neste caso o
consumidor deve provar a culpa, ou seja, a atitude negligente, imprudente ou
imperita do medico na utilização dos meios adequados para a cura ou o
tratamento do paciente.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor afastar a
obrigação objetiva dos médicos, ele traz ao medico a imposição de comprovar que
não laborou em equivoco, nem agiu com imprudência ou negligencia no desempenho
de sua atividade. Essa solução se justifica em função de que a obrigação do
medico decorre de contrato, e nesta hipótese para o C.D.C., há a indicação de
inversão do ônus da prova.
Por fim, mais uma vez fica evidenciada a importância
do profissional de medicina em manter uma boa documentação em todo o
procedimento profissional, que pode em muito ajudar a inibir a pretensão do mal
paciente e proteger o cirurgião.
Julgado n° 0204331-61/2011 – TJSP
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